PENSÃO ALIMENTÍCIA: INFORMAÇÕES ESSENCIAIS
- Iury Gomes Chaves
- 15 de jun. de 2018
- 2 min de leitura
Atualizado: 19 de mai. de 2022

A pensão alimentícia é um tema muito delicado do Direito de Família, vindo a incidir, muita vezes, após o rompimento de uma relação conjugal. Assim, muitas dúvidas são geradas a respeito do tema, tanto por aqueles que recebem (ou desejam receber), quanto por aqueles que pagam (ou estão sendo acionados a pagar). Dito isto, abordaremos nesse artigo as principais questões pertinentes ao tema, esclarecendo as dúvidas mais frequentes. Acompanhem:
CONCEITO GERAL
Os alimentos, como instituto do direito de família e como parte essencial para qualquer desenvolvimento sadio, encontra-se alicerçado na nossa Carta Magna. Baseia-se, pois, no princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no Art. 1º, inciso III, da CF/88.
Seguindo os conhecimentos dos ilustres e respeitáveis Yussef Said Cahali e Orlando Gomes, podemos conceituar o termo "Alimentos" como sendo prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Ou seja, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. Significa o que é necessários à vida de uma pessoa, compreendendo, não somente a alimentação, mas também a vestuários, habitação, materiais escolares, saúde e muito mais.
QUEM PODE RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA?
A pensão poderá ser devida ao filho menor de idade (inferior a 18 anos) ou maior, desde que absolutamente incapaz; ex-cônjuge (ex-marido ou ex-esposa), caso comprove que era dependente financeiro do companheiro(a). Neste último caso, a pensão poderá ser fixada por um período específico (1 ano ou 2, por exemplo).
QUAL O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
A pensão alimentícia não possui um valor predeterminado em Lei. O Juiz deverá calcular o valor da pensão baseando-se no binômio necessidade/possibilidade (ou, para alguns doutrinadores - trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade) . Ou seja, será levando em conta tanto a necessidade fática do alimentado em receber determinado valor para o seu auxílio básico, como também a possibilidade financeira do alimentante em contribuir com tal pleito.
COMO PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Inicialmente, é necessário constituir advogado particular ou defensor público. Em seguida, seu patrono judicial ajuizará a competente Ação de Alimentos, que inclusive, de forma preliminar, o juiz poderá fixar alimentos provisórios até a final decisão. Vale destacar que o valor fixado pelo juiz para a pensão alimentícia muitas vezes tem como base uma porcentagem do salário mínimo, sofrendo o devidos reajustes com base neste.
O QUE ACONTECE SE A PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO FOR PAGA?
Tendo sido a pensão alimentícia fixada judicialmente ou por homologação de acordo extrajudicial, caso o alimentante não cumpra com o pagamento da obrigação alimentar, poderá ter sua prisão civil decretada.
QUANDO ENCERRA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS?
Em via de regra, a obrigação alimentícia encerra-se com a maioridade do alimentado (18 anos). Contudo, há exceções: 1) a obrigação também encerrará quando o filho constituir família (casamento ou união estável), mesmo que isso ocorra antes dos 18 anos; 2) neste caso, os alimentos também podem ser estendidos além da maioridade, quando o filho ainda estiver estudando em uma faculdade ou curso profissionalizante (e não tiver constituído família).
É importante ressaltar que o encerramento da pensão não ocorre de forma automática. Para isso, é necessário que seu patrono judicial ingresse com uma Ação de Exoneração de Alimentos.
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